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Justificando,Yahoo Notícias
Imagem: Ciaran
McRickard / Fórum Econômico Mundial
Por Rodrigo Medeiros da Silva
As últimas
notícias trazidas pelos jornais de grande circulação não deixam dúvida sobre a
suspeição de Sérgio Moro e mostram como ele favoreceu a acusação em alguns
casos julgados na Lava Jato.
A Edição nº 2642
da revista Veja traz na sua capa o Ministro da Justiça, Sérgio Moro, retratando
o desequilíbrio da balança, símbolo místico da Justiça que retrata a
equivalência entre o castigo e a culpa. A matéria do semanário traz informações
de extrema gravidade, dada a notoriedade do personagem principal, tido por boa
parte da população como um super-herói que simboliza o combate à corrupção e à
impunidade. Tamanha é popularidade angariada por Sérgio Moro que qualquer
sujeito que se contraponha às suas práticas (mesmo que com sólidos argumentos
jurídicos) é considerado um inimigo, merecedor de desrespeito e desprezo. Após
as revelações publicadas no site The Intercept, sua
credibilidade está sendo questionada devido a várias trocas de mensagens por
meio de um aplicativo.
A Constituição de
1988, no seu artigo 1º, define que o Brasil constitui-se em Estado Democrático
de Direito, o que impõe ao Estado limites na sua atuação no sentido de manter
uma relação de tensão entre o interesse democrático, manifestado pela maioria,
e a preservação de direitos e garantias em favor das minorias. Portanto, a
leitura do processo penal, a partir do texto constitucional, deve ser de
respeito às garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, da razoável duração do processo e do juiz natural. Conclui-se
que a Constituição adota o chamado sistema acusatório, no qual são distintas as
funções de acusar, defender o acusado e julgar.
Luigi Ferrojoli
define o processo como uma relação triangular entre três sujeitos
equidistantes. É essencial que o juiz esteja distante dos objetivos pretendidos
pela acusação e pela defesa. Aury Lopes Jr assevera que somente há
imparcialidade quando houver uma separação do juiz das funções de acusar e
julgar, bem como das funções instrutórias e investigatórias.
A matéria da
revista Veja traz, inicialmente, um diálogo travado entre os procuradores
Deltan Dallagnol e Laura Tessler no qual fica claro que o magistrado teria
alertado a acusação acerca da ausência de um depósito efetuado pelo réu Zwi
Sckornicki em favor de Eduardo Musa. Ou seja, fica claro que o juiz favoreceu a
acusação. Alertar o órgão acusador acerca da ausência de uma prova necessária
para a instrução da denúncia retrata de forma indelével a sua suspeição.
O semanário também
traz uma cobrança do então juiz acerca de uma manifestação do Ministério
Público Federal sobre a revogação da prisão preventiva do réu José Carlos
Bumlai. Deltan Dallagnol responde que será atendido e que enviaria alguns
precedentes para “mencionar quando prender alguém…”. Este comportamento dos
interlocutores denota um verdadeiro envolvimento do órgão acusador e do
magistrado, o que pode ser evidenciado, também, no diálogo acerca dos rumores
de uma provável delação do ex-deputado Eduardo Cunha. Neste último diálogo,
Moro já se posiciona contra um possível acordo de colaboração.
Fato gravíssimo é
o retratado no diálogo entre o procurador Athayde Ribeiro Costa e um
interlocutor (supostamente a Delegada Erika Marena). Na conversa, Moro teria
dito à delegada para “não ter pressa” para juntar uma planilha apreendida com
executivo da empreiteira Andrade Gutierrez. Esta ação manteria o caso na 13ª
Vara Federal e a competência não seria deslocada para o Supremo Tribunal
Federal já que esta planilha demonstraria o pagamento de propina políticos com
foro por prerrogativa de função.
Também é
transcrito pela revista um diálogo entre os procuradores Paulo Galvão e Robson
Pozzobon no qual Moro (citado com o apelido de Russo) teria pedido para que a
denúncia não fosse apresentada na última semana antes do recesso forense.
Assim, a operação, que culminou com a prisão de José Carlos Bumlai, deveria ser
deflagrada até 13/11. Moro acolheu a denúncia do Ministério Público Federal no
dia seguinte à sua apresentação, o que é estranho. Fica evidente que já a
decisão de Moro que recebeu a denúncia já fora elaborada antes mesmo da peça
acusatória.
A matéria
veiculada pela Veja mostra claramente que o ex-juiz Sérgio Moro atuou de forma
parcial e desenvolveu a sua atuação judicante visando a condenação dos
acusados. José Maria Rifá Soler, Manuel Richard González e Iñaki Riaño Brun
defendem que a imparcialidade do juiz passa pela separação da atividade
instrutória da atividade decisória. O magistrado atuou de maneira clara no
sentido de auxiliar o Ministério Público Federal na sua função acusatória.
Segundo o artigo 254, inciso IV, do Código de Processo Penal, o então juiz
Sérgio Moro é suspeito para conduzir diversas ações penais da Operação Lava
Jato. Os fins não podem justificar os meios sob a alegação de defesa de uma
verdadeira cruzada contra a corrupção. O que deve imperar é o respeito às
garantias constitucionais que culminem num julgamento justo e imparcial.
Rodrigo Medeiros da Silva é mestre em
Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas
Notas:
[1] FERRAJOLI,
Luigi. Direito e razão. Trad. Ana Paula Zomer Sica, Fauzi
Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes 4. ed. rev. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2014, p. 535.
[2] LOPES JR,
Aury. Direito processual penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva,
2016, p. 63.
[3]
SOLER, José Maria Rifá; GONZALEZ, Manuel Richard; brun, Iñaki Riaño. Derecho
procesal penal. Pamplona (Espanha): Instituto Navarro de
Administración Pública, 2006, p. 38.

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