Foto da Agência Senado) |
Por Isabel Lima, Alana Kandir e Larissa Bittencourt, advogadas da NASSER
Em julho, foi publicado e entrou em
vigor o Decreto nº 11.615/2023,
que introduz novo regulamento à Lei nº 10.826/2003 (“Estatuto
do Desarmamento”), alterando significativamente as regras sobre o uso e
comércio de armas de fogo, seus acessórios e munições no Brasil.
O Novo Decreto transfere, para a Polícia Federal,
parte da competência regulamentar e de fiscalização de armas, munições e
acessórios, além de alterar:
– as regras que regem a atividade dos Caçadores,
Atiradores e Colecionadores (CACs)
– a classificação de armas de uso restrito e
permitido
– os procedimentos para registro e obtenção de
autorizações para exercer atividade com PCE.
Dentre outras alterações, foi reduzido o prazo de
validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), além de
alteradas as regras de concessão de Certificado de Registro (CR) às pessoas
físicas e jurídicas, bem como os procedimentos para obtenção de Guia de
Tráfego.
A seguir serão destacadas as principais alterações:
1.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Passou
a ser competência da Polícia Federal definir, padronizar, sistematizar,
normatizar e fiscalizar os seguintes procedimentos e atividades:
·
Registro de todas as armas de fogo “civis” e
cadastro de munições e acessórios para tais armas, incluindo o
registro de armas de fogo de CACs, que antes era competência do Comando do
Exército (art. 4º, I, a);
·
Autorização para aquisição de arma de fogo de uso
permitido, incluindo armas de fogo a serem adquiridas por
CACs (art. 15); e
·
Concessão de guia de tráfego (art.
4º, I, f).O porte de trânsito para
CAC segue de competência do Comando do Exército (art. 33), que autoriza o
trânsito com armas de fogo registradas em seus acervos, desde que:
·
Desmuniciadas;
·
Acompanhadas da munição acondicionada em recipiente
próprio;
·
Porte de trânsito com validade em trajeto
preestabelecido;
·
Período predeterminado;
·
De acordo com a finalidade declarada no registro
correspondente, na forma estabelecida pelo Comando do Exército.
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2.
ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE ARMAS DE USO PERMITIDO E RESTRITO
Os parâmetros para classificação das armas de uso
restrito e permitido foram alterados, sendo mantidos, contudo, as disposições
com relação às armas de fogo de uso proibido.
A especificação das armas que se enquadram como uso
restrito e permitido será definida em ato conjunto a ser divulgado pelo Comando
do Exército e pela Polícia Federal. Os artigos 11 e 12, no entanto, apresentam
os requisitos que a especificação deve observar, conforme a seguir:
O art. 13, caput, do Decreto nº
11.615/2023, prevê, ainda, uma vedação
geral à comercialização de armas de fogo e munições de uso restrito,
trazendo apenas as seguintes exceções:
(i) Por instituições públicas, e seus integrantes,
no interesse da segurança pública ou da defesa nacional;
(ii) Pelos atiradores de nível 3; e
(iii) Pelos caçadores excepcionais.
3. ALTERAÇÃO DAS REGRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO
Uma das principais diferenças em relação ao regime anterior é a previsão do inciso III do art. 15, que exige a comprovação da efetiva necessidade para a posse do armamento, não apenas para a obtenção do porte.
Além disso, houve significativa redução nas quantidades de armas e munições que podem ser adquiridas para defesa pessoal.
5.
ALTERAÇÕES PARA CAÇADORES, ATIRADORES E COLECIONADORES
Algumas das principais mudanças ao regime aplicável
aos CACs foram:
Foram alterados, ainda, os quantitativos de armas e
munições que podem adquiridos por CACs e criado três níveis distintos de
atiradores:
6. ALTERAÇÃO PARA EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA
As
empresas de segurança privada poderão adquirir, para uso dos vigilantes em
serviço, apenas armas de fogo da espécie pistola de uso permitido. Em 27 de julho, foi publicada nota pelo
Ministério da Justiça esclarecendo que a atuação dos vigilantes segue as normas
da Lei n.º 7.102/1983,
que permanece em vigor, e que, quanto ao armamento utilizado por vigilantes,
continua valendo o trecho a seguir:
“Art. 22 – Será permitido ao vigilante, quando em
serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de
borracha.
Parágrafo
único – Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão
também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de
fabricação nacional.”
A
aquisição de armas de fogo dependerá da concessão prévia de CRPJ e obedecerá aos procedimentos e requisitos
estabelecidos em ato a ser editado pelo Diretor-Geral da Polícia Federal. O
requisito de idoneidade previsto no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº
10.826/2003, será comprovado anualmente pelos
proprietários das empresas de segurança privada, sob pena de cassação da
autorização para funcionamento do serviço e dos CRAF a eles vinculados.
7. ALTERAÇÕES PARA CLUBES DE TIROS
Foram incluídos os seguintes
requisitos de segurança pública para concessão de CR às entidades de tiro
desportivo e às empresas de serviço de instrução de tiro:
Em relação a recarga de munição, de acordo com o art. 34, §5º do
Novo Decreto, somente poderá ser efetuada por órgãos de segurança pública,
para fins de treinamento, e por entidades
de tiro desportivo.
8.
PUBLICIDADE DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS
O art. 33 do Estatuto do Desarmamento previu que
seria aplicada multa de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00, conforme especificasse
regulamento, à empresa de transporte que transportem armas e munições sem as
devidas autorizações e de produção ou comércio de armamentos que realizem
publicidade para venda, exceto nas publicações especializadas, estimulando o
uso indiscriminado de armas de fogo.
O Novo Decreto, no art. 75,
especificou a gradação das multas e, além disso, como inovação, equiparou às empresas de produção ou
comércio de armamento as empresas
de serviço de instrução de tiro e as entidades de tiro desportivo e
as plataformas de redes sociais e de
intermediação de vendas que descumpram o dever de cuidado em relação à
publicidade de armamentos e seus acessórios, na forma estabelecida em ato do
Diretor-Geral da Polícia Federal, que deverá ser publicado.
As multas serão aplicadas pelo “órgão competente
pela fiscalização”, o que ainda demanda definição, considerando a futura cooperação
prevista no Novo Decreto entre a Polícia Federal e Exército Brasileiro.
Foram previstas as seguintes infrações e
penalidades:
Acesse o sítio da NASSER ADVOGADOS e
obtenha a íntegra do Decreto.
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