segunda-feira, 25 de dezembro de 2023

DECRETO Nº 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023 QUE REGULAMENTA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO

 

Foto da Agência Senado)

Por  Isabel Lima, Alana Kandir e Larissa Bittencourt, advogadas da NASSER

Em julho, foi publicado e entrou em vigor o Decreto nº 11.615/2023, que introduz novo regulamento à Lei nº 10.826/2003 (“Estatuto do Desarmamento”), alterando significativamente as regras sobre o uso e comércio de armas de fogo, seus acessórios e munições no Brasil.




O Novo Decreto transfere, para a Polícia Federal, parte da competência regulamentar e de fiscalização de armas, munições e acessórios, além de alterar:

– as regras que regem a atividade dos Caçadores, Atiradores e Colecionadores (CACs)

– a classificação de armas de uso restrito e permitido

– os procedimentos para registro e obtenção de autorizações para exercer atividade com PCE.

Dentre outras alterações, foi reduzido o prazo de validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), além de alteradas as regras de concessão de Certificado de Registro (CR) às pessoas físicas e jurídicas, bem como os procedimentos para obtenção de Guia de Tráfego.

A seguir serão destacadas as principais alterações:

1. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

 Passou a ser competência da Polícia Federal definir, padronizar, sistematizar, normatizar e fiscalizar os seguintes procedimentos e atividades:

·         Registro de todas as armas de fogo “civis” e cadastro de munições e acessórios para tais armas, incluindo o registro de armas de fogo de CACs, que antes era competência do Comando do Exército (art. 4º, I, a);

·         Autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido, incluindo armas de fogo a serem adquiridas por CACs (art. 15); e

·         Concessão de guia de tráfego (art. 4º, I, f).O porte de trânsito para CAC segue de competência do Comando do Exército (art. 33), que autoriza o trânsito com armas de fogo registradas em seus acervos, desde que:

·         Desmuniciadas;

·         Acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio;

·         Porte de trânsito com validade em trajeto preestabelecido;

·         Período predeterminado;

·         De acordo com a finalidade declarada no registro correspondente, na forma estabelecida pelo Comando do Exército.

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2. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE ARMAS DE USO PERMITIDO E RESTRITO

Os parâmetros para classificação das armas de uso restrito e permitido foram alterados, sendo mantidos, contudo, as disposições com relação às armas de fogo de uso proibido.

A especificação das armas que se enquadram como uso restrito e permitido será definida em ato conjunto a ser divulgado pelo Comando do Exército e pela Polícia Federal. Os artigos 11 e 12, no entanto, apresentam os requisitos que a especificação deve observar, conforme a seguir:




















































O art. 13, caput, do Decreto nº 11.615/2023, prevê, ainda, uma vedação geral à comercialização de armas de fogo e munições de uso restrito, trazendo apenas as seguintes exceções:

(i) Por instituições públicas, e seus integrantes, no interesse da segurança pública ou da defesa nacional;
(ii) Pelos atiradores de nível 3; e
(iii) Pelos caçadores excepcionais.










3. ALTERAÇÃO DAS REGRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO

Uma das principais diferenças em relação ao regime anterior é a previsão do inciso III do art. 15, que exige a comprovação da efetiva necessidade para a posse do armamento, não apenas para a obtenção do porte.

Além disso, houve significativa redução nas quantidades de armas e munições que podem ser adquiridas para defesa pessoal.



5. ALTERAÇÕES PARA CAÇADORES, ATIRADORES E COLECIONADORES

Algumas das principais mudanças ao regime aplicável aos CACs foram:

(i) Comprovação de “efetiva necessidade” para a aquisição de armas por CACs (art. 15, III, parágrafos 1º e 3º);
(ii) Proibição da compra e venda de armas e munições de uso restrito, exceto para atiradores nível 3 e para caçadores excepcionais de espécie invasora (art. 13);
(iii) Proibição de porte de arma municiada em deslocamentos para treinos e competições (art. 21, parágrafo único, e art. 33, parágrafo 1º);
(iv) Fim do tiro recreativo para aqueles não registrados no Exército como CACs (art. 34, parágrafo 6º);
(v) Filiação obrigatória de atirador a um clube de tiro (art. 35).

Foram alterados, ainda, os quantitativos de armas e munições que podem adquiridos por CACs e criado três níveis distintos de atiradores:





6. ALTERAÇÃO PARA EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA

As empresas de segurança privada poderão adquirir, para uso dos vigilantes em serviço, apenas armas de fogo da espécie pistola de uso permitido. Em 27 de julho, foi publicada nota pelo Ministério da Justiça esclarecendo que a atuação dos vigilantes segue as normas da Lei n.º 7.102/1983, que permanece em vigor, e que, quanto ao armamento utilizado por vigilantes, continua valendo o trecho a seguir:

Art. 22 – Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.

Parágrafo único – Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.”

A aquisição de armas de fogo dependerá da concessão prévia de CRPJ e obedecerá aos procedimentos e requisitos estabelecidos em ato a ser editado pelo Diretor-Geral da Polícia Federal. O requisito de idoneidade previsto no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, será comprovado anualmente pelos proprietários das empresas de segurança privada, sob pena de cassação da autorização para funcionamento do serviço e dos CRAF a eles vinculados.

7. ALTERAÇÕES PARA CLUBES DE TIROS

Foram incluídos os seguintes requisitos de segurança pública para concessão de CR às entidades de tiro desportivo e às empresas de serviço de instrução de tiro:




Em relação a recarga de munição, de acordo com o art. 34, §5º do Novo Decreto, somente poderá ser efetuada por órgãos de segurança pública, para fins de treinamento, e por entidades de tiro desportivo.

8. PUBLICIDADE DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS

O art. 33 do Estatuto do Desarmamento previu que seria aplicada multa de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00, conforme especificasse regulamento, à empresa de transporte que transportem armas e munições sem as devidas autorizações e de produção ou comércio de armamentos que realizem publicidade para venda, exceto nas publicações especializadas, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo.

O Novo Decreto, no art. 75, especificou a gradação das multas e, além disso, como inovação, equiparou às empresas de produção ou comércio de armamento as empresas de serviço de instrução de tiro e as entidades de tiro desportivo e as plataformas de redes sociais e de intermediação de vendas que descumpram o dever de cuidado em relação à publicidade de armamentos e seus acessórios, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal, que deverá ser publicado.

As multas serão aplicadas pelo “órgão competente pela fiscalização”, o que ainda demanda definição, considerando a futura cooperação prevista no Novo Decreto entre a Polícia Federal e Exército Brasileiro.

Foram previstas as seguintes infrações e penalidades:









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