PL 191/2020: mais exploração e extermínio!
Fração Nacional Indígena do PCB
A pretexto de
regulamentar disposição da Constituição Federal de 1988, o governo de Jair
Bolsonaro impulsiona no Congresso Nacional, desta feita via projeto de lei ( PL
) n° 191/2020, cuja urgência de tramitação recentemente foi aprovada pela
Câmara, normativa esta que versa sobre “condições específicas para a realização
da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o
aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terras
indígenas e institui a indenização pela restrição do usufruto de terra
indígenas”.
Esse PL é uma das
iniciativas que se insere na agenda legislativa retrógrada e dilapidadora de
direitos do governo do neofascista de plantão. A falsa narrativa utilizada para
mais essa incursão contra os direitos dos povos originários assenta-se no
conflito entre a Rússia e a Ucrânia, querendo fazer crer que este gerará uma
escassez de potássio, mineral essencial à produção de insumos agrícolas,
afetando, com isso, o agronegócio nacional.
Para além da
extremada dúvida sobre a existência ou não de reservas relevantes desse minério
em territórios indígenas já demarcados ou por demarcar, o fato é que o projeto
se põe em perfeito acordo com os mercadores da morte, os grandes agentes do
capital nacional e internacional, uma vez que pretende também autorizar a
prospecção e exploração de hidrocarbonetos (petróleo e derivados) e
hidroeletricidade nessas áreas.
Os que acompanham
esse debate há alguns anos sabem que existem milhares de pedidos de autorização
de pesquisa e lavra para a mineração pousados nas agências e órgãos do Estado,
aguardando a normativa legal que permita que avancem sobre mais de 200 terras
indígenas demarcadas / identificadas. Ou seja, esse projeto, caso aprovado,
será o permissivo necessário ao aprofundamento da tragédia, à continuidade do
extermínio dos povos originários, valendo o exemplo do que vem ocorrendo com
certas comunidades indígenas na Colômbia (Guajira, província ) e Peru ( Loreto,
região ) onde a mineração e exploração de petróleo, respectivamente, vêm
gerando, há anos, prejuízos incalculáveis ao modo de ser e viver e à própria
sobrevivência de pessoas indígenas.
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Contudo, para além
dessas premissas, há outras aberrações inerentes ao PL em trâmite de urgência.
Há rotunda agressão ao que dispõe o parágrafo 3º, do art. 231, da Constituição
da República, que diz: “O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os
potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional,
ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos
resultados da lavra, na forma da lei ”.
O trecho sublinhado é de fundamental importância, pois interage com outra norma de obediência devida pelo Estado brasileiro, esta de caráter supralegal, isto é, se sobrepõe formal e materialmente às leis ordinárias e complementares, que é a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT ( leia-se : “os governos deverão….consultar os povos interessados, por meio de procedimentos adequados e, em particular, de suas instituições representativas, sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente” – art. 6º, I, ‘a’ ).
Este tratado internacional, a seu turno,
estabelece o direito inalienável dos povos originários serem previamente
consultados, e consultados de forma livre, informada e de boa-fé – o que lhes
garante, portanto, o direito à participação efetiva na tomada de decisões em
todas as esferas do Estado ante iniciativas que os afetem direta ou
indiretamente.
À toda obviedade não
se vê da forma de discussão e tramitação do PL 191/2020 nada que se assemelhe
ao cumprimento desse quesito. Diga-se, a propósito, que não são poucas as
manifestações e decisões da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, organismos aos quais se sujeita internacionalmente o Brasil no sistema
protetivo de direitos humanos, concernentes a esse direito dos povos
originários. Por outro, há inúmeras decisões judiciais em vários graus da
justiça brasileira ratificando idêntico entendimento.
Porém, a volúpia do
mercado da morte e da maximização da exploração e opressão não se limita à
afronta dos direitos originários e fundamentais apenas por conta do já exposto.
Ela violenta igualmente outra disposição constitucional de proteção aos povos
originários, que diz: “são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos,
os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que
se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios
e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União,
segundo o que dispuser lei complementar” – Constituição Federal, art. 231, 6º.
O sublinhado se
justifica mais uma vez para destacar que esse interesse público da União deve
ser objeto de debate – e debate com participação direta dos povos indígenas,
nos termos da Convenção 169 / OIT – no âmbito do Congresso Nacional e
regulamentado o tema via lei complementar, que, como sabemos, tem outro status
para sua formatação jurídico – legal, não podendo ser este amesquinhado por um
projeto de inferior categoria político-legal, o que empresta a essa iniciativa
( PL 191/2020 ) outro vício constitucional insanável e intransponível.
É nossa tarefa
enquanto Partido cerrar fileiras com os povos originários na defesa
intransigente da barragem desse projeto de lei, somando-nos a todas ações e
medidas de organização e luta que possam enterrar mais essa nefasta conduta do
governo Jair Bolsonaro, que mais uma vez explicita seu estreito vínculo com a
depravação capitalista e o extermínio dos povos indígenas.
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