sábado, 12 de março de 2022

Não à mineração em terras indígenas!

 

PL 191/2020: mais exploração e extermínio!

Fração Nacional Indígena do PCB

A pretexto de regulamentar disposição da Constituição Federal de 1988, o governo de Jair Bolsonaro impulsiona no Congresso Nacional, desta feita via projeto de lei ( PL ) n° 191/2020, cuja urgência de tramitação recentemente foi aprovada pela Câmara, normativa esta que versa sobre “condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terras indígenas e institui a indenização pela restrição do usufruto de terra indígenas”.

Esse PL é uma das iniciativas que se insere na agenda legislativa retrógrada e dilapidadora de direitos do governo do neofascista de plantão. A falsa narrativa utilizada para mais essa incursão contra os direitos dos povos originários assenta-se no conflito entre a Rússia e a Ucrânia, querendo fazer crer que este gerará uma escassez de potássio, mineral essencial à produção de insumos agrícolas, afetando, com isso, o agronegócio nacional.

Para além da extremada dúvida sobre a existência ou não de reservas relevantes desse minério em territórios indígenas já demarcados ou por demarcar, o fato é que o projeto se põe em perfeito acordo com os mercadores da morte, os grandes agentes do capital nacional e internacional, uma vez que pretende também autorizar a prospecção e exploração de hidrocarbonetos (petróleo e derivados) e hidroeletricidade nessas áreas.

Os que acompanham esse debate há alguns anos sabem que existem milhares de pedidos de autorização de pesquisa e lavra para a mineração pousados nas agências e órgãos do Estado, aguardando a normativa legal que permita que avancem sobre mais de 200 terras indígenas demarcadas / identificadas. Ou seja, esse projeto, caso aprovado, será o permissivo necessário ao aprofundamento da tragédia, à continuidade do extermínio dos povos originários, valendo o exemplo do que vem ocorrendo com certas comunidades indígenas na Colômbia (Guajira, província ) e Peru ( Loreto, região ) onde a mineração e exploração de petróleo, respectivamente, vêm gerando, há anos, prejuízos incalculáveis ao modo de ser e viver e à própria sobrevivência de pessoas indígenas.

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Contudo, para além dessas premissas, há outras aberrações inerentes ao PL em trâmite de urgência. Há rotunda agressão ao que dispõe o parágrafo 3º, do art. 231, da Constituição da República, que diz: “O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei ”.

O trecho sublinhado é de fundamental importância, pois interage com outra norma de obediência devida pelo Estado brasileiro, esta de caráter supralegal, isto é, se sobrepõe formal e materialmente às leis ordinárias e complementares, que é a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT ( leia-se : “os governos deverão….consultar os povos interessados, por meio de procedimentos adequados e, em particular, de suas instituições representativas, sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente” – art. 6º, I, ‘a’ ). 

Este tratado internacional, a seu turno, estabelece o direito inalienável dos povos originários serem previamente consultados, e consultados de forma livre, informada e de boa-fé – o que lhes garante, portanto, o direito à participação efetiva na tomada de decisões em todas as esferas do Estado ante iniciativas que os afetem direta ou indiretamente.

À toda obviedade não se vê da forma de discussão e tramitação do PL 191/2020 nada que se assemelhe ao cumprimento desse quesito. Diga-se, a propósito, que não são poucas as manifestações e decisões da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, organismos aos quais se sujeita internacionalmente o Brasil no sistema protetivo de direitos humanos, concernentes a esse direito dos povos originários. Por outro, há inúmeras decisões judiciais em vários graus da justiça brasileira ratificando idêntico entendimento.

Porém, a volúpia do mercado da morte e da maximização da exploração e opressão não se limita à afronta dos direitos originários e fundamentais apenas por conta do já exposto. Ela violenta igualmente outra disposição constitucional de proteção aos povos originários, que diz: “são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar” – Constituição Federal, art. 231, 6º.

O sublinhado se justifica mais uma vez para destacar que esse interesse público da União deve ser objeto de debate – e debate com participação direta dos povos indígenas, nos termos da Convenção 169 / OIT – no âmbito do Congresso Nacional e regulamentado o tema via lei complementar, que, como sabemos, tem outro status para sua formatação jurídico – legal, não podendo ser este amesquinhado por um projeto de inferior categoria político-legal, o que empresta a essa iniciativa ( PL 191/2020 ) outro vício constitucional insanável e intransponível.

É nossa tarefa enquanto Partido cerrar fileiras com os povos originários na defesa intransigente da barragem desse projeto de lei, somando-nos a todas ações e medidas de organização e luta que possam enterrar mais essa nefasta conduta do governo Jair Bolsonaro, que mais uma vez explicita seu estreito vínculo com a depravação capitalista e o extermínio dos povos indígenas.

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